Considerando o Decreto Federal nº
1867 de 17 de abril de 1996 que dispõe: “O controle eletrônico de ponto deverá
ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades
localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída
no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto”. O que não
é consolidado na rede pública de ensino do Estado.
Após a PJDE receber denúncias de
atraso ou ausência injustificada por parte dos professores, a recomendação
considera que o registro de frequência adotado exclusivamente pela folha de
ponto é uma forma frágil de controle da jornada de trabalho, sujeita a
possíveis burlas. Assim, a alteração do sistema de supervisão da jornada, visa
a desejada eficiência para com os serviços da educação.
Incluindo, ainda, que, a Secretaria
de Estado de Educação (SEED-AP) e a Secretaria Municipal de Educação
(SEMED/PMM) deverão iniciar o cadastro biométrico no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e contarão com o controle de dados pessoais, para evitar
possíveis fraudes no sistema informatizado.
Dentre as exigências contidas no
documento, encontram-se:
Que os pontos eletrônicos sejam
instalados com câmeras ou em locais com acesso ao público, tais como: entrada
dos prédios, saguão ou hall;
Estabeleçam rotinas destinadas a
fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de
responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer;
Apresentem cronograma detalhado das
etapas e providências administrativas necessárias ao funcionamento do sistema e
à implantação das medidas acima descritas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
“Recebemos frequentemente denúncias
quanto à falta de aulas, tanto nas escolas do Estado quanto do Município, algo
que vem gerando grande prejuízo ao rendimento escolar dos infantes matriculados
em tais redes. Existem casos que há faltas constantes. Temos diversos
procedimentos instaurados na PJDE, apurando essas reclamações da sociedade”,
pontuou o titular da PJDE Roberto Álvares.
Fonte: Ascom MP-AP.
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