Parte baixa da cidade de Laranjal do Jari - Foto: Jhoseph Freitas - ASCOM PMLJ |
DECRETO Nº155/2018-GAB/PMLJ,
de 18 de abril de 2018.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas
áreas do Município de Laranjal do Jarí, Estado do Amapá, afetadas por
Desastre classificado como: Inundação, COBRADE : 1.2.1.0.0
O Excelentíssimo Senhor MARCIO
CLAY DA COSTA SERRÃO, Prefeito do Município de Laranjal do Jari, Estado do
Amapá, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 8º, inc. VI,
da Lei Nacional n. 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c a Instrução Normativa n.
02, de 20 de dezembro de 2016.
CONSIDERANDO QUE:
- Que
desde o dia 09 de abril de 2018, o município vem sofrendo um aumento
gradativo do nível do Rio Jari, provocando inundação em parte da área
urbana e principalmente em residências localizadas nos bairros Samaúma,
Malvinas, Centro, Três Irmãos, Santarém, Sagrado Coração de Jesus, Nova
Esperança e Mirilândia, afetando também moradores das comunidades rurais
Santo Antônio da Cachoeira, São José e Padaria, em decorrência do aumento
do nível do Rio Jari e seus afluentes, provocado pelo alto nível
pluviométrico no período.
- A
enchente do rio Jarí, provocou o isolamento, até o momento, das comunidade
de: PADARIA, CACHOEIRA E SÃO JOSÉ;
- Que em
decorrência do agravamento do sinistro, 34 famílias, aproximadamente 173
pessoas encontram-se desalojadas e 14 famílias, onde aproximadamente 45
pessoas encontram-se desabrigadas, com danos causados em suas
propriedades, impossibilitando a normalidade de suas vidas nos aspectos
ambientais e socioeconômicos;
- Que
aproximadamente 3.711 imóveis até o presente momento, se encontram
afetadas pelo sinistro, além de existirem outras residências em situação
de risco iminente de inundação, com dificuldades de mobilidade urbana,
sobretudo em razão da água já ter ultrapassado o nível de algumas ruas e
passarelas, deixando-as isoladas, totalizando aproximadamente 8.696
pessoas afetadas.
- A
construção de numerosas edificações em áreas de risco de inundação às
margens do rio; a existência de famílias desalojadas e direta e indiretamente
afetadas, caracterizando o baixo senso de percepção de risco das
comunidades; a tendência para que a enchente continue em elevação gradual
nos próximos dias e o risco iminente de aumento do número de afetados e da
ocorrência de surtos de leptospirose e outras doenças oriundas deste
desastre;
- Como
consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e
ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de
Informações de Desastres;
- A
imperiosidade e urgência de se prestar socorro e assistência às populações
atingidas pela inundação que assola a superfície urbana da cidade de
Laranjal do Jarí-AP;
- De
acordo com a Instrução Normativa n. 02, de 20 de dezembro de 2016, a
intensidade do desastre pode ser dimensionada como de nível II;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação
de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÃO, conforme IN/MI
nº 02/2016 (Inundação – 1.2.1.0.0)
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de
todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de
voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de
campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 4º. De acordo com o estabelecido
nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,
a:
I – penetrar nas casas, para prestar
socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular,
no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente
da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no
art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início
de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
- 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
- 2º. Sempre que possível essas propriedades serão
trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem
e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo
24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos dezoito
dias do mês de abril de 2018.
MÁRCIO CLAY DA COSTA SERRÃO
Prefeito de Laranjal do Jari/AP
Fonte: Prefeitura de Laranjal do Jari