
Na última terça-feira, 25/01, o Ministério
Público do Amapá (MP-AP) emitiu Recomendação N° 0000001/2022-PJDE/MPAP ao
prefeito de Macapá, Antônio Furlan, ao governador do Amapá, Antônio Waldez
Góes, e a todos os conselheiros Tutelares do Município para empreender medidas
necessárias à vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19, levando
em consideração o art. 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
adverte que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias".
O documento – assinado pelo titular da
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PJDE), promotor de Justiça Roberto
Alvares; pela titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, promotora
de Justiça Fábia Nilci e pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos da Infância e da Juventude, promotor de Justiça Alexandre Monteiro –
determina às Instituições de Ensino Públicas e Privadas que “exijam, por
ocasião do ato de efetivação da matrícula, o competente comprovante de
vacinação - Certificado Nacional de Vacinação ou outro documento equivalente -,
para fins de levantamento dos não vacinados e encaminhamento nominal aos Órgãos
Competentes para adoção de medidas cabíveis”.
“A matrícula NÃO DEVERÁ estar condicionada
à apresentação do comprovante de vacinação, devendo, portanto, ser realizada
qualquer que seja o fundamento da negativa dos pais e/ou responsáveis legais”,
ressalta o documento.
Sobre a Recomendação
Alguns fatores foram levados em
consideração pelo MP-AP, entre eles: a vacinação como possível medida de
enfrentamento e de importância internacional a ser adotada pelas autoridades; a
aprovação da vacina Pfizer/Comirnaty como imunizante contra a Covid-19 em
crianças de 05 a 11 anos de idade - medida tomada no dia 16 de dezembro de
2021, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); as agências
sanitárias internacionais que concluíram a aprovação da aplicação do imunizante
Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19 em crianças de 05 a 11 anos de idade e a
saúde como direito fundamental social, nos termos do art.6° da Constituição
Federal.
Foram considerados, ainda: o Estatuto da
Criança e do Adolescente, no art° 7 da Lei N° 8.069/90, preceitua que a criança
e o adolescente têm direito de proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência; a vacinação de crianças e adolescentes
de 05 a 11 anos contra a Covid-19 passa a ser obrigatória em todo o território
nacional, conforme art.14, §1° do Estatuto da Criança e Adolescente, entre
demais condições.
Os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde,
as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, bem como a Secretaria de Estado
da Educação do Amapá e a Secretaria Municipal de Educação de Macapá devem tomar
ciência sobre o documento para adotar as providências necessárias.
“Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, para a
comprovação das providências a serem adotadas por força do cumprimento desta
RECOMENDAÇÃO”, destaca.
Sobre o descumprimento da Recomendação
A Recomendação adverte/assinala, também,
que a ausência de informações no prazo estabelecido será interpretada como
descumprimento deliberado pelo Poder Executivo Municipal e Estadual, bem como
prevenção de responsabilidade, ausência de boa-fé e fundamento jurídico para
intervenção judicial e dano moral coletivo.
“Esclarece por fim, que o não acolhimento
desta notificação, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, com o
mesmo objetivo que constitui o objeto desta RECOMENDAÇÃO”, finaliza o
documento.
RECOMENDAÇÃO_N_0000001-2022-PJDE-MPAP.pdf
Fonte: Tanha Silva/Ascom MPAP