sábado, 30 de março de 2019

POLÍCIA CIVIL PRENDE HOMEM POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM LARANJAL DO JARI



A prisão ocorreu na Comunidade São Pedro, a 84 km do centro de Laranjal do Jari, local onde as cinco crianças e adolescentes foram vítimas dos abusos sexuais.

Nesta sexta-feira, 29, a Polícia Civil do Amapá, através da Delegacia da Infância e Juventude de Laranjal do Jari (DIJLJ), realizou a prisão de Joel Silva Lobato, de 44 anos de idade, acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável.

A prisão ocorreu no momento em que o acusado estava colhendo castanhas no interior de uma floresta, localizada na Comunidade São Pedro, a 84 km do centro de Laranjal do Jari, oriunda de cumprimento de mandado de prisão preventiva.

O Delegado Danilo D’avila e os policiais Diego Guedes e Ítalo Ferreira foram à comunidade e se passaram por turistas visando chegarem ao acusado e realizarem a sua prisão com êxito, evitando qualquer oportunidade de fuga.

Através de denúncia realizada por um popular que mora na comunidade São Pedro, a Polícia Civil do Amapá tomou conhecimento de que Joel teria abusado sexualmente, no mínimo, cinco crianças e adolescentes, com idade entre 06 e 13 anos.

O Delegado informou que as investigações duraram cerca de 15 dias, tendo representado pela prisão preventiva do acusado junto ao Poder Judiciário, a qual foi deferida.

“A pessoa que fez a denúncia percebeu as crianças conversando sobre os abusos e fez um vídeo informal delas falando como o acusado agia. Trouxe a nós e começamos a investigação. As vítimas residem na comunidade São Pedro e relataram que Joel as tocava nas partes íntimas e pedia reciprocidade. Das cinco vítimas, três foram ouvidas na Delegacia; as outras duas realizaram suas declarações através de vídeo, tendo em vista que a comunidade é de difícil acesso”, disse o Delegado.

Os pais das vítimas não sabiam dos abusos, apenas uma mãe que chegou a desconfiar. Como a comunidade é pequena, o acusado ganhava a confiança dos pais e aproveitava-se do momento de vulnerabilidade das vítimas quando ficava a sós com elas.

Em interrogatório, o acusado admitiu que pudesse ter tocado nas partes íntimas das vítimas, mas que a sua atitude foi apenas uma falta de cuidado.

Joel Silva não tem familiares no Estado do Amapá, somente no Estado do Pará, de onde veio há 11 anos. Não tem passagem pela polícia e na comunidade em que morava ninguém sabe do seu passado.

O acusado será encaminhado à Politec para a realização de corpo delito. Posteriormente, será encaminhado ao Iapen, onde ficará à disposição da justiça.

Fonte: Texto e fotos - Assessoria de Comunicação da Polícia Civil/AP. 


sábado, 16 de março de 2019

COLEGAS DE TRABALHO PRESTAM HOMENAGEM EM RECONHECIMENTO PELO LEGADO DEIXADO POR ABDONAI FERREIRA



Edivan Vidal, representando os demais servidores, fazendo entrega do presente ao Diretor Abdonai. 

"É normal que os chefes, ao deixarem seus cargos, tenham conquistado o respeito e a amizade de uns e a inimizade de outros, mas neste caso é diferente. O Senhor deixa um legado de muito trabalho e mudanças na nossa escola e a unanimidade, pois não há um só funcionário que quisesse a sua saída, e todos, sem exceção, tornaram-se seus amigos", definiu o professor Juani Noronha, na homenagem dos servidores da Escola E. Mirilândia prestada ao ex-diretor Abdonai Ferreira, que solicitou a sua exoneração para gozar licença-prêmio e dar entrada na sua aposentadoria como servidor do GEA.


Com 30 anos de magistério, o Professor de Geografia, Abdonai Rodrigues atuou como diretor nas escolas estaduais da comunidade de Padaria, na Irandyr Pontes e na Mirilândia. Nesta última, permaneceu por mais de 4 anos.


Ao ser surpreendido com a homenagem e com presentes, Abdonai emocionou-se e revelou pelo menos quatro razões que o levaram a deixar o cargo. Em reunião no início do ano letivo, os colegas tentaram convencê-lo a rever a decisão, mas ele mostrou-se irredutível, especialmente porque precisa atender os trâmites necessários para a sua aposentadoria.


"Foi um diretor que sempre trabalhou e atuou como se estivesse ocupando a função de cada um dos seus funcionários, sempre buscando compreender as situações e as reivindicações de cada um dos colegas de forma serena e amigável", definiu um dos funcionários.


Durante a sua gestão, ficou evidenciada a preocupação constante com a qualidade e continuidade da merenda escolar, além das reformas no prédio e aquisição de mobiliários e equipamentos para a escola. Uma das situações mais emblemáticas consistia no fato de o bairro ficar sem água e o diretor usar o seu próprio automóvel para transportar água em pequenos vasilhames para abastecer a escola, evitando que os alunos tivessem redução na carga horária em razão da sede, da falta da merenda ou da higienização dos banheiros.


"Percebíamos que o diretor tratava a escola com a mesma dedicação com que cuidada da sua própria casa e se preocupava com os nossos alunos como se fossem os seus filhos, sempre buscando compreendê-los e oferecer-lhes ajuda", ressaltou o professor Ivan Lopes.


Coincidentemente, os servidores realizaram o evento de confraternização para o Professor Abdonai justamente no Dia da Escola, 15/03. Precisando gozar as licenças-prêmios a que tem direito como condição para aposentar-se, ele deverá continuar vinculado à Escola Mirilândia pelos próximos meses.


Até a presente data não se sabe quem será o(a) sucessor(a) de Abdonai Rodrigues na direção. Por enquanto, o secretário escolar Edivan Vidal, assumirá as responsabilidades interinamente. A Escola Mirilândia tem um dos melhores IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) de Laranjal do Jari.

Redação do Tribuna do Vale. 


sexta-feira, 8 de março de 2019

DIA 15 DE MARÇO ENCERRA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IPVA COM 20% DE DESCONTO

Metade do IPVA vai para as contas dos municípios, daí a necessidade de o proprietário emplacar ou transferir o veículo para o município onde reside. 


O prazo para quem pretende economizar 20% na quitação do IPVA 2019 vence dia 15 de março. O desconto vale para o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, que equivale a apenas 80% do valor total.

A data também marca o vencimento da 1ª cota para quem optar pelo parcelamento, que é feito de seis vezes, mas sem o desconto. A partir daí, as cotas vencem no dia 15 de cada mês, com exceção do mês de junho, quando a parcela terá vencimento no dia 17. A 6ª e última cota tem prazo final para pagamento em 15 de agosto.

De acordo com o coordenador de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Gilson Rodrigues, as fiscalizações que vão exigir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) 2019 começam em 2 de setembro. Para licenciar o veículo é preciso estar em dia com o pagamento do IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e multas, se houver.

E emissão do boleto pode ser feita nos boxes da Sefaz ou do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na Rede Super Fácil, ou no site dos dois órgãos (www.sefaz.ap.gov.br e www.detran.ap.gov.br).

Arrecadação

Este ano o Estado espera arrecadar R$ 75 milhões com o IPVA, cinco a mais que 2018, quando o tributo rendeu R$ 70 milhões. Logo para o mês de março, a expectativa é de R$ 18 milhões.

“Normalmente é o mês de maior arrecadação, pois muitas pessoas pagam em cota única para aproveitar o desconto. É um dos maiores descontos do Brasil com relação ao IPVA”, explicou o coordenador de arrecadação.

Metade do que é arrecadado com o IPVA é repassada aos municípios onde o veículo foi registrado.

Parcelamento de débitos

Débitos referentes a exercícios anteriores, ou seja, de 2018 para trás, podem ser parcelados em até 10 vezes. Para isto, basta que o proprietário do veículo (o nome que consta no CRLV) solicite o parcelamento nos postos da Sefaz nas unidades da Rede Super Fácil.

É preciso apresentar comprovante de endereço, CPF, Carteira de Identidade e o CRLV. Apenas o proprietário ou seu procurador, devidamente constituído, pode assinar o termo de parcelamento.

“Lembrando que os veículos nesta situação de débito estão passíveis de apreensão, pois estão com o IPVA atrasado. Caso opte pelo parcelamento, depois do pagamento da 1ª parcela, é emitido um CRLV provisório, que é renovado com o pagamento de cada parcela, deste modo, evitando problemas com a fiscalização referente a débitos anteriores a 2019”, orientou Gilson Rodrigues.

Ivan Lopes, com fonte do Detran/AP. 



DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2019 EXIGE CPF DE TODOS OS DEPENDENTES, INCLUINDO ATÉ RECÉM-NASCIDOS



Em 2019, a Receita Federal adotará uma nova regra para as declarações do Imposto de Renda: os declarantes deverão informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os dependentes, mesmo os recém-nascidos.

No ano passado, apenas aqueles com 8 anos ou mais deviam ter CPF informado. A dedução para cada dependente pode chegar a R$ 2.275,08 no Imposto de Renda. A mesma pessoa não pode constar como dependente em mais de uma declaração.

A inscrição no CPF e a emissão da 1ª via do documento para brasileiros residentes no País pode ser feita de duas formas, a depender da idade do cidadão. Aqueles que possuem entre 16 e 25 anos, com título de eleitor em situação regular, podem fazer a inscrição pela internet na página da Receita Federal.

Para aqueles que se enquadram em qualquer outra situação, o cadastro deve ser feito nas entidades conveniadas com a Receita Federal. No site do órgão, é possível conferir a lista completa de todas as instituições em todos os estados.

Da Redação Tribuna do Vale. 

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

PROFESSOR PÚBLICO PODE ACUMULAR OITENTA HORAS SEMANAIS EM NO MÁXIMO DOIS VÍNCULOS



Na semana em que o MP-AP, através do promotor Afonso Pereira, instaura Inquérito Civil para apurar acúmulo ilegal de cargos em órgãos públicos do Estado do Amapá, é extremamente necessário que os professores leiam atentamente a análise do jurista Thiago Mondo Zapelini. 


Em todas as esferas da Administração Pública, a regra é a vedação da acumulação de cargos públicos. Entretanto, como diz o velho ditado: “Para toda regra há, pelo menos, uma exceção”. Nesse caso, as exceções estão arroladas nas alíneas a, b e c, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, além do art. 38, inciso III (com relação aos vereadores), art. 95, Parágrafo Único, inciso I (no que tange os magistrados) e art. 128, § 5º, inciso II, alínea d (para os membros do Ministério Público).

Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos é a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Ocorre que, apesar da clara redação do artigo 37, inciso XVI, alínea a, o tema gera inúmeras discussões em processos administrativos disciplinares e em ações judiciais, pela boa, ou má, interpretação do mencionado dispositivo legal.

Com relação à mencionada permissão, muitas demandas são formadas em razão de o ente público entender que há incompatibilidade de horários pelo fato de um individuo exercer dois cargos de professor, com quarenta horas semanais cada um, para duas instituições educacionais do poder público. Acontece que mesmo aparentemente ser uma situação extremamente desgastante para o servidor, nem sempre o é. Além disso, havendo compatibilidade de horários, não há razão para o Estado (latu sensu) impedir que um cidadão possua dois cargos de professor. Caso contrario, estaria cometendo um ato inconstitucional, conforme se demonstrará.
Partindo da interpretação teleológica, que contempla o elemento finalístico da norma, ou seja, o fim para o qual ela foi elaborada, se extrai que a autorização constitucional deste acúmulo “num primeiro momento, ao permitir a acumulação remunerada de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a), pretendeu fomentar a educação no País, e, num segundo momento, ao autorizar a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b), visou salvaguardar a própria sobrevivência do docente, dado o baixo nível dos vencimentos (todos sabem) que os profissionais do magistério sempre auferiram no Brasil”[1]
Por isso, deve-se prevalecer, em última análise, as supra referidas finalidades desta norma, apenas proibindo o acúmulo de dois cargos de professor quando ocorrer a incompatibilidade de horários ou quando sua remuneração superar o teto constitucional. Como se trata de uma norma restritiva, a interpretação correta é a restritiva, ou seja, não se pode ampliar as restrições da norma. Se as restrições são apenas a compatibilidade de horário, dois cargos de professor, e a remuneração não superior ao teto, não é razoável, nem constitucional, que se crie outros critérios, se não esses.
Entretanto, os entes da Federação tem, lamentavelmente, editado atos (decretos, portarias, instruções normativas, etc.) impondo um limite de horários para aqueles servidores que possuem dois cargos de professor, em flagrante desrespeito ao comando constitucional do art. 37, inciso XVI, alínea a da C. R. F. B. O mais clássico ato administrativo sobre o tema, e que conturbou por muito tempo a correta interpretação do instituto, foi o parecer da Advocacia Geral da União GQ-145, aprovado pelo Presidente da República em 30 de março de 1998.
No aludido parecer, a AGU se manifestou no sentido de que a acumulação de dois cargos de professor com 40 (quarenta) horas semanais cada, geraria inúmeros prejuízos ao próprio servidor e ao serviço público. Razoou essa conclusão pelos desgastes físicos e mentais que os professores submetidos à essa jornada sofreriam e ignorou o fato de a carga horária dos profissionais da educação ser destinada, também, para pesquisa, atendimento aos alunos, resolução de trabalhos e provas, tornando possível o cumprimento das oitenta horas semanais não só na sala de aula.
Corroborando o entendimento da AGU, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão limitou a carga horária dos professores para 60 (sessenta) horas semanais, ao editar o ofício-circular nº 10, de 26 de fevereiro de 2002. Com a elaboração desse ato, a União, através daquele Ministério, criou novo critério para a acumulação de cargos públicos. Todavia, não cabe ao Poder Executivo criar restrições não previstas na Constituição, sobre o assunto.
De outro lado, mesmo sendo inconstitucional a imposição de limite na carga horária dos professores, não é razoável aceitar o argumento de que o servidor, neste caso, terá uma jornada humanamente impossível de se cumprir.
Regra geral, a hora-aula dos professores contabiliza 50 (cinquenta) minutos, o que por si só já reduz a jornada do servidor. Além disso, deve-se reservar tempo para estudo, planejamento, elaboração e correção de provas, trabalhos, que está incluído na carga horária do professor.
Isso decorre do comando legal instituído pelo artigo 67, inciso V da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), ao aludir que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público (caput): período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho (inciso V)”. Além do Decreto nº 5.773/06, art. 69, parágrafo único: “O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”.

Por isso, há professores que, apesar de possuírem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apenas lecionam em 20 (vinte) dessas horas, sobrando outras vinte para pesquisa, estudo, correção de provas e trabalhos, que podem ser usadas no momento mais adequado ao servidor, ficando ao seu critério escolhê-lo. Assim, há como o servidor usar esse tempo em casa, em sábados, domingos e em outros dias de folga, o que reforça a ideia de não ser impossível uma pessoa exercer essa jornada de oitenta horas semanais, e que não seria excessivamente desgastante fazê-la.
Voltando à questão da inconstitucionalidade da limitação de horário para o acumulo de cargos, há de se reconhecer que qualquer tentativa de ampliação das restrições em acumular, se não por emenda constitucional, é flagrante ato de inconstitucionalidade, o que, em última análise, deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
Felizmente, os Magistrados tem afastado essas ilegalidades, alegando que “cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União.”[2]
“Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Sendo assim, desde que comprovada a compatibilidade de horários, (...) não há que se falar em limitação da jornada de trabalho”[3].

“Ora, se a lei não estabeleceu abstrata e expressamente o limite da carga horária passível de acumulação, não pode o intérprete inovar o ordenamento jurídico mediante a criação de uma limitação abstrata, surpreender os cidadãos destinatários da norma. Assim, pode um professor com regime de 40h semanais cumular outro cargo de professor com regime também de 40h semanais, restando 8h por dia para descanso.”[4]
A única ressalva para o tema apresentado é no caso de o servidor estar em regime de dedicação exclusiva. Nesses casos, ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá o servidor acumular cargos públicos, mesmo que sejam cargos acumuláveis.
Infere-se, então, que nenhum ato administrativo pode estabelecer critérios para a acumulação de cargos públicos, se não aqueles já presentes no texto constitucional. Ainda que seja frequente a elaboração de atos impondo limite de horários, eles não merecem prosperar, pois, são nitidamente inconstitucionais. Dessa forma, sendo os cargos acumuláveis, havendo compatibilidade de horários e respeitado o teto constitucional, não pode o poder público negar a acumulação.
“Assim, por ser a acumulação um direito (nas hipóteses permitidas), há de se concluir que o servidor não pode ser impedido de acumular.”[5]
Thiago Mondo Zappelini

[1] MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir. Acumulação de Cargos Públicos: uma questão de aplicação da Constituição; prefácio Ministro Gilmar Ferreira Mendes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 91.
[2]STJ MS 15415/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011.
[3]TRF-2ª Região, AMS 2006510101220-5, Rel. Des. Sérgio Schwaitzer, 7ª. T., DJ de 26/10/2006, p. 207.
[4] MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir. Acumulação de Cargos Públicos: uma questão de aplicação da Constituição; prefácio Ministro Gilmar Ferreira Mendes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 94.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 293.



COM HISTÓRICO DE PERDAS E DÍVIDA DE R$ 1,2 BILHÃO, JARI CELULOSE BUSCA SÓCIO


Jari Celulose - Foto: Heider Torres (arquivo/TV)

A Jari Celulose, controlada pelo empresário Sérgio Amoroso, está em negociações com investidores para vender uma parte ou totalidade de seu negócio. Instalada na região amazônica, entre os Estados do Amapá e do Pará, a fábrica da Jari acumula dívidas de R$ 1,2 bilhão. A entrada de um sócio é vital para manter as operações da companhia, especializada em celulose solúvel (usada para a produção de tecido).

Idealizado pelo americano Daniel Keith Ludwig, o projeto Jari começou a sair do papel no fim dos anos 1960. O bilionário mandou construir uma fábrica de celulose no Japão, transportada por meio de barcaças até as margens do rio Jari. Instalada em uma área de mais de 1 milhão de hectares, a fábrica inclui uma ferrovia, um terminal portuário e florestas de eucaliptos. Por causa da localização, no entanto, a viabilidade econômica do projeto é questionada. O empresário deixou o País no início dos anos 1980, após vender a Jari com prejuízo.

O projeto mudou de mãos algumas vezes antes de ser adquirida por Sérgio Amoroso, que era dono do grupo Orsa, no início dos anos 2000. O empresário comprou a empresa por um valor simbólico e assumiu as dívidas, que à época já eram de US$ 400 milhões.

Agora, com o aumento do preço da celulose no mercado internacional e o movimento de consolidação do setor – que ganhou força após a fusão entre Suzano e Fibria -, os acionistas da Jari Celulose começaram a se articular para buscar um sócio para o negócio e evitar uma recuperação judicial, afirmaram fontes próximas às negociações.

No fim de 2018, a empresa contratou os bancos BTG Pactual e o Bradesco BBI para procurar investidores. Os donos – Amoroso tem 75% e o empresário Jorge Henriques, os outros 25% – estão abertos à entrada de um sócio ou à venda de todo o projeto industrial.

Pessoas próximas às negociações afirmaram que grupos asiáticos estariam interessados, entre eles a RGE (Royal Golden Eagle), que já tem uma unidade de celulose solúvel no Brasil. Procurada, a RGE informou que sempre analisa oportunidades, mas não comenta rumores de mercado. Em janeiro, os bancos começaram a receber propostas não vinculantes. As propostas firmes deverão ser analisadas nos próximos 90 dias.

A expectativa dos sócios, segundo pessoas par do assunto, é levantar entre R$ 1,4 bilhão e R$ 1,5 bilhão com a venda da Jari.

O presidente da companhia, Patrick Nogueira, confirmou ao jornal O Estado de S. Paulo que os controladores estão em conversas para a entrada de um investidor, mas não deu detalhes do negócio.

Segundo ele, a planta da Jari produz 250 mil toneladas por ano de celulose solúvel e fatura cerca de R$ 700 milhões. As dívidas estão nas mãos do BNDES, Banco do Brasil e bancos privados, entre eles o Bradesco. O atual projeto comporta um aumento de 20% da produção e há possibilidade de criação de uma nova linha de celulose para outras 750 mil toneladas.

Entrave

Uma das maiores dificuldades para a entrada de um sócio é a localização em plena floresta amazônica. A venda do pacote completo do projeto Jari é considerada complexa. Instalada no meio da floresta, a área agrícola e florestal da companhia não pode ser repassada a investidores estrangeiros, uma vez que o País impõe restrições para aquisição de terras por grupos internacionais.

Fontes ouvidas pelo jornal O Estado de S. Paulo afirmaram que há na mesa discussões para a venda da área industrial e de ativos florestais, sem incluir as terras. Os atuais controladores ficariam como proprietários da área florestal e poderiam diluir suas participações. Do total de 1 milhão de hectares sob a gestão do grupo, somente 120 mil hectares são ocupadas por florestas de eucalipto que viram matéria-prima para o projeto industrial.

Em 2016, após novos investimentos, a Jari converteu a unidade de celulose tradicional para solúvel, que é destinado para a produção de tecido (viscose) e toda a produção voltada 100% para exportação, sobretudo mercado chinês. No entanto, os acionistas acumularam mais dívidas desde então e precisam de capital para que a empresa não tenha de recorrer à recuperação judicial.

Em 2012, Amoroso, que já era dono do grupo Orsa, vendeu a Jari Celulose e Papel, de embalagens, para o grupo International Paper. O valor do negócio foi de R$ 1,27 bilhão. A companhia, porém, tinha seis fábricas, não estando concentrada na região amazônica. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.