sexta-feira, 20 de abril de 2018

PREFEITURA DE LARANJAL DO JARI DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS ENCHENTES


Parte baixa da cidade de Laranjal do Jari - Foto:  Jhoseph Freitas - ASCOM PMLJ


DECRETO Nº155/2018-GAB/PMLJ, de 18 de abril de 2018.

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Laranjal do Jarí, Estado do Amapá, afetadas por Desastre classificado como: Inundação, COBRADE : 1.2.1.0.0 

O Excelentíssimo Senhor MARCIO CLAY DA COSTA SERRÃO, Prefeito do Município de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 8º, inc. VI, da Lei Nacional n. 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c a Instrução Normativa n. 02, de 20 de dezembro de 2016.

CONSIDERANDO QUE:
  1. Que desde o dia 09 de abril de 2018, o município vem sofrendo um aumento gradativo do nível do Rio Jari, provocando inundação em parte da área urbana e principalmente em residências localizadas nos bairros Samaúma, Malvinas, Centro, Três Irmãos, Santarém, Sagrado Coração de Jesus, Nova Esperança e Mirilândia, afetando também moradores das comunidades rurais Santo Antônio da Cachoeira, São José e Padaria, em decorrência do aumento do nível do Rio Jari e seus afluentes, provocado pelo alto nível pluviométrico no período.
  2. A enchente do rio Jarí, provocou o isolamento, até o momento, das comunidade de: PADARIA, CACHOEIRA E SÃO JOSÉ;
  3. Que em decorrência do agravamento do sinistro, 34 famílias, aproximadamente 173 pessoas encontram-se desalojadas e 14 famílias, onde aproximadamente 45 pessoas encontram-se desabrigadas, com danos causados em suas propriedades, impossibilitando a normalidade de suas vidas nos aspectos ambientais e socioeconômicos;
  4. Que aproximadamente 3.711 imóveis até o presente momento, se encontram afetadas pelo sinistro, além de existirem outras residências em situação de risco iminente de inundação, com dificuldades de mobilidade urbana, sobretudo em razão da água já ter ultrapassado o nível de algumas ruas e passarelas, deixando-as isoladas, totalizando aproximadamente 8.696 pessoas afetadas.
  5. A construção de numerosas edificações em áreas de risco de inundação às margens do rio; a existência de famílias desalojadas e direta e indiretamente afetadas, caracterizando o baixo senso de percepção de risco das comunidades; a tendência para que a enchente continue em elevação gradual nos próximos dias e o risco iminente de aumento do número de afetados e da ocorrência de surtos de leptospirose e outras doenças oriundas deste desastre;
  6. Como consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Informações de Desastres;
  7. A imperiosidade e urgência de se prestar socorro e assistência às populações atingidas pela inundação que assola a superfície urbana da cidade de Laranjal do Jarí-AP;
  8. De acordo com a Instrução Normativa n. 02, de 20 de dezembro de 2016, a intensidade do desastre pode ser dimensionada como de nível II;

DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÃO, conforme IN/MI nº 02/2016 (Inundação – 1.2.1.0.0)
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
  • . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos dezoito dias do mês de abril de 2018.

MÁRCIO CLAY DA COSTA SERRÃO
Prefeito de Laranjal do Jari/AP 
Fonte: Prefeitura de Laranjal do Jari


Nenhum comentário:

Postar um comentário