Prefeitura dispõe sobre medidas temporárias de caratér preventivo e de resposta ao alerta epidemiológico de contágio de contagio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no município de Laranjal do Jari.
DECRETO Nº 092/2020-GAB/PMLJ
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL DO JARI-AP, usando das atribuições que lhe são conferidassão conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196 da Constituição da República.
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Amapá, através do Decreto Nº 1375 de 17 de Março de 2020, e demais Municípios do Estado;
CONSIDERANDOo Decreto nº 091/2020-GAB/PMLJ estabelece Situação de Emergência e de Alerta Epidemiológico no Município de Laranjal do Jari.
CONSIDERANDO que a atual conjuntura impõe ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas sanitárias urgentes, com vista a garantir o reestabelecimento das sadias condições de vida da população, bem como assegurar o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana;
CONSIDERANDO que a situação demanda urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Laranjal do Jari.
CONSIDERANDOo pedido da Organização Mundial de Saúde (OMS) para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, voltadas à prevenção e cuidados aos casos por ventura confirmados do Novo Coronavírus, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da vigência deste decreto, podendo ser prorrogado após oitiva do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento;
Art. 2º -Suspender, a partir da vigência deste decreto, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente, após oitiva do ComitêMunicipal de Prevenção e Enfrentamento;
Art. 3º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a partir da vigência deste decreto;
§1º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para eventos programados para ocorrerem a partir da data em que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que a requererem, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis;
§2º -Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
§3º -A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas estende-se para os estabelecimentos comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 4º - Ficam suspensas as aulas na rede pública e particulares de ensino municipal de Laranjal do Jari pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de Março de 2020, podendo ser prorrogado conforme oitiva ou orientação do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento;
Art. 5º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Laranjal do Jari, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação;
Art. 5º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Laranjal do Jari, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação;
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pela Coordenadoria do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da parte interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da viagem;
Art. 6º - Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Laranjal do Jari e/ou sua chefia imediata através de e-mail e/ou enviar via aplicativo e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao Novo Coronavírus, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 7º -Nos casos de viagens anteriores a edição deste Decreto, no âmbito interno da Administração Pública Direta e Indireta Municipal da Laranjal do Jari, ficam estabelecidos alguns comportamentos, com vista a prevenir e dar os melhores encaminhamentos aos casos suspeitos e, por ventura, confirmados do Novo Coronavírus;
I – Os agentes públicos que retornaram de viagem internacional ou regiões nacionais (a serviço ou privadas), devem ficar afastados da presença na repartição por 07 (sete) dias, independentemente de apresentar os sintomas, devendo comunicar e comprovar a sua viagem por todos os meios hábeis, podendo enviá-los via e-mail e aplicativo;
II – Os agentes públicos que retornaram de viagem internacional ou regiões nacionais (a serviço ou privadas) em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde e que apresentem os sintomas, deverão executar suas atividades remotamente por 14 (quatorze) dias do seu retorno;
Art. 8º - Os agentes públicos que estejam nos seguintes grupos de risco (doença crônica, gestante, lactante ou com idade superior a 60 anos) podem, excepcionalmente, trabalhar de maneira remota mediante autorização da chefia imediata, que avaliará caso a caso, desde que não haja prejuízo as atividades desenvolvidas no setor;
Art. 9º -Fica suspenso o atendimento externo ao público no prédio da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, com exceção ao Protocolo Geral;
Art. 9º -Fica suspenso o atendimento externo ao público no prédio da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, com exceção ao Protocolo Geral;
Parágrafo Único: O atendimento que trata-se o caput deste artigo excepcionalmente ocorrerá para tratativas relacionadas ao novo Coronavírus;
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar do dia 19 de Março de 2020.
DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE LARANJAL DO JARI
GABINETE DO PREFEITO DE LARANJAL DO JARI
LARANJAL DO JARI/AP, 18 DE MARÇO DE 2020.
Márcio Clay da Costa Serrão
Prefeito de Laranjal do Jari
Prefeito de Laranjal do Jari
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