segunda-feira, 22 de abril de 2019

LUCAS BARRETO APRESENTA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO QUE AUMENTA A PARTICIPAÇÃO DO IPI E IR NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS – FPE.

Senador Lucas Barreto (PSD-AP)


O Senador Lucas Barreto (PSD-AP), apresentou Proposta de Emenda à Constituição que aumenta em 4,5 pontos percentuais a parcela do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Com isso, o percentual saltaria dos atuais 21,5% para 26% da arrecadação desses impostos.

O Senador sustenta que os estados brasileiros atravessam a maior de suas crises econômicas, destacando que o que se tem observado ao longo dos anos é uma contínua degeneração do Federalismo Fiscal brasileiro. Entre 1991 e 2013, os estados perderam mais de 5% do total das receitas e essa perda está fortemente associada à prática da União de ampliar a arrecadação por meio da criação de tributos não compartilhados, sobretudo contribuições. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, tem a mesma base de incidência do IR. Entretanto, enquanto 49% do IR pertence aos estados, municípios e fundos constitucionais, 100% da CSLL pertence à União. 

Lucas ainda destaca a profusão de benefícios tributários concedidos pela União, envolvendo redução (ou mesmo isenção) do pagamento do IR e IPI. Trata-se de uma política de incentivos baseada naquilo que é popularmente conhecido como "fazer cortesia com chapéu alheio". Afinal, para cada real de isenção desses tributos, 49 centavos deixam de ser transferidos para os fundos de participação estaduais e municipais.

Segundo a proposta, para evitar alterações abruptas nas relações federativas, propõe regra de transição que até o final do ano seguinte ao da publicação da EC que resultar da proposta, a União continuaria a transferir 21,5% da receita do IR e IPI para o FPE. Com isso, seria garantido um ciclo orçamentário completo para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual possam se ajustar ao aumento das transferências. A partir do segundo ano seguinte ao da promulgação da EC, o percentual aumenta em 1 ponto percentual ao ano, até atingir 24,5%. Somente a partir de 1 o de janeiro do quinto ano de vigência da EC é que a transferência para o FPE atingiria o percentual proposto, de 26% das receitas do IR e IPI.




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